No dia 08 de agosto de 2024, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria nº 1342, atualizando mais uma vez a Portaria nº 3.472, de 2023, que trata dos procedimentos para registro e atualização cadastral de entidades sindicais.

Entre as alterações, destaca-se a simplificação da documentação necessária para registro e atualização de dados. Agora, a autodeclaração de pertencimento à categoria exige apenas o nome completo, CPF e assinatura dos dirigentes eleitos, reduzindo a burocracia. Além disso, a nova portaria passou a permitir o uso da ata de eleição da diretoria para atualizar dados perenes, possibilitando antecipar a atualização do sistema CNES e manter o mandato da diretoria atualizado.

Por fim, uma mudança que merece destaque: a análise das solicitações de atualização será descentralizada para as Seções de Relações do Trabalho das Superintendências Regionais do Trabalho já a partir de 1º de setembro de 2024. A portaria ainda dá abertura para saneamento de irregularidades nos documentos apresentados, esperando-se como efeito diminuir indeferimentos e acelerar o trâmite dos processos que chegam ao MTE.

Organizamos o quadro abaixo para você entender as mudanças trazidas pela Portaria MTE 1.342 de 2024 sobre a Portaria MTE 3.472 de 2023 (já considerando as alterações trazidas pela Portaria MTE 3.543 de 2023).

PORTARIA 3.472/2023

(com alterações da PORTARIA 3.543/2023)

PORTARIA 1.342/2024  CONSIDERAÇÕES
Art. 1º Os procedimentos para o registro das entidades sindicais no Ministério do Trabalho e Emprego serão estabelecidos nesta Portaria. Art. 1º […] Sem alteração.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se: Art. 2º […] Sem alteração.
I – registro sindical – procedimento de registro de nova entidade sindical; I – pedido de registro sindical – procedimento por meio do qual uma entidade sindical requer seu registro junto ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES; Alteração de redação.
II – alteração estatutária – procedimento de registro de alteração de categoria ou base territorial abrangida por entidade sindical registrada no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES; II – pedido de registro de alteração estatutária – procedimento por meio do qual uma entidade registrada no CNES requer o registro de alteração de sua categoria ou base territorial; Alteração de redação.
III – fusão – procedimento de registro por meio do qual dois ou mais sindicatos já registrados no CNES com categoria ou base territorial idênticas se unem, em comum acordo, para a formação de um novo sindicato, que os sucederá em direitos e obrigações, com a consequente extinção dos preexistentes; III – pedido de registro de fusão – procedimento por meio do qual dois ou mais sindicatos já registrados no CNES com categoria ou base territorial idênticas que se uniram em comum acordo, requerem o registro do novo sindicato formado, que os sucederá em direitos e obrigações, com a consequente extinção dos preexistentes; Alteração de redação.
IV – incorporação – procedimento por meio do qual um sindicato registrado no CNES, denominado incorporador, em comum acordo, absorve a representação sindical de um ou mais sindicatos com categoria ou base territorial idênticas e registrados no CNES, denominados incorporados, que serão extintos e sucedidos em seus direitos e obrigações por aquele; IV – pedido de registro de incorporação – procedimento por meio do qual um sindicato registrado no CNES, denominado incorporador, requer o registro de nova representação pela absorção, em comum acordo, da representação sindical de um ou mais sindicatos com categoria ou base territorial idênticas e registrados no CNES, denominados incorporados, que serão extintos e sucedidos em seus direitos e obrigações por aquele; Alteração de redação.
V – atualização sindical – procedimento instituído pela Portaria MTE nº 197, de 18 de abril de 2005, por meio do qual uma entidade sindical com registro concedido antes de 18 de abril de 2005 promove o seu recadastramento junto ao CNES; e V – pedido de registro de atualização sindical – procedimento instituído pela Portaria MTE nº 197, de 18 de abril de 2005, por meio do qual uma entidade sindical com registro concedido antes de 18 de abril de 2005 promove o seu recadastramento junto ao CNES; e Alteração de redação.
VI – atualização de dados perenes – procedimento de atualização de dados de entidades sindicais registradas no CNES referentes à localização (correio eletrônico, endereço, endereço eletrônico e telefone), composição da diretoria e filiação, quando houver. VI – pedido de registro de atualização de dados perenes – procedimento por meio do qual entidades sindicais com cadastro ativo no CNES requerem a atualização de dados referentes à localização (correio eletrônico, endereço, endereço eletrônico e telefone), composição da diretoria e filiação, quando houver.” (NR) Alteração de redação.
Art. 3º Para realizar pedido de registro sindical, o requerente deverá acessar o sistema CNES, disponível no portal gov.br, na opção “Registro Sindical (SC)”, seguir as instruções ali constantes para a transmissão eletrônica dos dados e encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, à Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho, por meio do sistema SEI/MTE, os seguintes documentos: Art. 3º Para realizar pedido de registro sindical, o requerente deverá acessar o sistema CNES, disponível no portal gov.br, na opção “Registro Sindical (SC)”, seguir as instruções ali constantes para a transmissão do requerimento eletrônico e encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, à Coordenação-Geral de Registro Sindical do Departamento de Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho, por meio do sistema SEI/MTE, os seguintes documentos: Alteração de redação.
I – edital de convocação dos membros da categoria para assembleia geral de fundação ou ratificação de fundação do sindicato, publicado no Diário Oficial da União – DOU e em jornal, impresso ou digital, de circulação na base territorial pretendida, do qual conste: I – […] Sem alteração.
II – ata da assembleia geral de fundação ou de ratificação de fundação do sindicato, na qual deverá constar expressamente a aprovação da fundação ou da ratificação de fundação, a descrição da categoria profissional ou econômica e da base territorial aprovadas, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local da realização e, ainda, o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, a razão social da empresa, se entidade patronal, e as assinaturas dos participantes; II – ata da assembleia geral de fundação ou de ratificação de fundação do sindicato, na qual deverá constar expressamente a aprovação da fundação ou da ratificação de fundação, a descrição da categoria profissional ou econômica e da base territorial aprovadas, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local da realização e, ainda, o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, a razão social e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da empresa, se entidade patronal, e as assinaturas dos participantes; Alteração de redação.
III – ata de eleição e apuração de votos da diretoria, com a indicação da forma de eleição, número de sindicalizados, número de pessoas aptas a votar, número de pessoas votantes, chapas concorrentes com a respectiva votação, número de votos brancos e nulos, e resultado do processo eleitoral; III – ata de eleição e apuração de votos da diretoria, com a indicação da forma de eleição, número de sindicalizados, número de aptos a votar, número de votantes, chapas concorrentes com a respectiva votação, número de votos brancos e nulos, e resultado do processo eleitoral; Alteração de redação.
IV – ata de posse da diretoria, com a indicação da data de início e de término do mandato, na qual contenha sobre os dirigentes eleitos:

 

a) nome completo;

b) número de inscrição no CPF; e

c) função dos dirigentes do sindicato requerente;

IV – […] Sem alteração.
V – estatuto social aprovado em assembleia geral, que contenha objetivamente a categoria e a base territorial aprovadas, não sendo aceitos termos genéricos, como “afins”, “conexos” e “similares”; e V – […] Sem alteração.
VI – autodeclaração de pertencimento à categoria, na qual conste expressamente que o subscritor do edital e os dirigentes eleitos do sindicato integram a categoria e que contenha, sobre estes, as seguintes informações:

a) nome completo;

b) número de inscrição no CPF;

c) endereço residencial e correio eletrônico;

d) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do empregador ou no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no caso de aposentado;

e) número de inscrição no CNPJ da empresa representada, quando se tratar de entidades de empregadores;

f) número de inscrição no respectivo conselho profissional, quando se tratar de entidades de profissionais liberais; e

g) número de inscrição na prefeitura municipal, quando se tratar de entidades de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, na hipótese de inexistência do respectivo conselho profissional.

VI – declaração de pertencimento à categoria, assinada pelo subscritor do edital e por cada um dos dirigentes eleitos do sindicato, na qual conste expressamente que integram a categoria e que contenha, sobre estes, o nome completo e o número de inscrição no CPF. Alteração de redação com revogação de exigência no pedido de registro sindical:

  • endereço residencial e correio eletrônico;
  • CNPJ do empregador ou número do  INSS; 
  • CNPJ da empresa representada; 
  • numero de inscrição do conselho profissional; 
  • número de inscrição na prefeitura municipal.
§ 1º As publicações previstas no inciso I do caput devem ser feitas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da realização da assembleia, para a entidade com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de 45 (quarenta e cinco) dias para entidades com base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação. § 1º As publicações previstas no inciso I do caput devem ser feitas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da realização da assembleia, para sindicato com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de 45 (quarenta e cinco) dias para sindicato com base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação. Alteração de redação.
§ 2º O intervalo entre as publicações previstas no inciso I do caput não deve ser superior a 5 (cinco) dias. § 2º […] Sem alteração.
§ 3º A publicação em jornal, prevista no inciso I do caput, também deve ser feita em todas as unidades da Federação, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, ou nos respectivos estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual. § 3º A publicação em jornal, prevista no inciso I do caput, também deve ser feita em todas as unidades da Federação, quando se tratar de sindicato com abrangência nacional, ou nos respectivos estados abrangidos, quando se tratar de sindicato interestadual. Restrição da previsão apenas para sindicatos.
§ 4º As exigências previstas no § 3º poderão ser supridas pela publicação em jornal cuja tiragem seja comprovadamente de abrangência nacional. § 4º […] Sem alteração.
§ 5º A documentação prevista nos incisos II a V do caput deve ser registrada em cartório da comarca da sede do sindicato requerente. § 5º […] Sem alteração.
§ 6º O sindicato requerente deve possuir inscrição no CNPJ com a descrição da natureza jurídica de “Entidade Sindical”. § 6º […] Sem alteração.
§ 7º Não sendo apresentados os documentos no prazo previsto no caput, o requerimento eletrônico será automaticamente invalidado. § 7º […] Sem alteração.
Art. 4º Para o pedido de registro de alteração estatutária, o sindicato interessado deverá acessar o sistema CNES, disponível no portal gov.br, na opção “Alteração Estatutária (SA)”, seguir as instruções ali constantes para a transmissão eletrônica dos dados e encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, à Coordenação-Geral de Registro Sindical, por meio do sistema SEI/MTE, os seguintes documentos: Art. 4º Para o pedido de registro de alteração estatutária, o sindicato interessado deverá acessar o sistema CNES, disponível no portal gov.br, na opção “Alteração Estatutária (SA)”, seguir as instruções ali constantes para a transmissão do requerimento eletrônico e encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, à Coordenação-Geral de Registro Sindical, por meio do sistema SEI/MTE, os seguintes documentos: Alteração de redação.
I – edital de convocação dos membros da categoria, subscrito pelo representante legal do sindicato, para assembleia geral de alteração estatutária, publicado no DOU e em jornal, impresso ou digital, de circulação na base territorial representada e pretendida, do qual conste:

 

a) nome completo do subscritor;

b) descrição de toda a categoria ou categorias representadas e pretendidas com indicação nominal de todos os municípios ou estados representados e pretendidos; e

c) data, horário e local da realização da assembleia;

I – […] Sem alteração.
II – ata da assembleia geral, registrada em cartório, na qual deverá constar expressamente a aprovação da alteração estatutária, a descrição da categoria e da base territorial aprovadas, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local da realização e, ainda, o nome completo, o número de inscrição no CPF, a razão social da empresa, se entidade patronal, e as assinaturas dos participantes; e II – ata da assembleia geral, registrada em cartório, na qual deverá constar expressamente a aprovação da alteração estatutária, a descrição da categoria e da base territorial aprovadas, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local da realização e, ainda, o nome completo, o número de inscrição no CPF, a razão social e o número de inscrição no CNPJ da empresa, se entidade patronal, e as assinaturas dos participantes; e Insere a necessidade do CNPJ.
III – estatuto social, registrado em cartório, aprovado em assembleia geral, que contenha objetivamente a categoria e a base territorial aprovadas, não sendo aceitos termos genéricos, como “afins”, “conexos” e “similares”. III – […] Sem alteração.
§ 1º As publicações previstas no inciso I do caput devem ser feitas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da realização da assembleia, para a entidade com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de 45 (quarenta e cinco) dias para entidades com base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação. § 1º As publicações previstas no inciso I do caput devem ser feitas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da realização da assembleia, para a sindicato com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de 45 (quarenta e cinco) dias para sindicato com base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação. Restrição da previsão apenas para sindicatos.
§ 2º O intervalo entre as publicações previstas no inciso I do caput não deve ser superior a 5 (cinco) dias. § 2º […] Sem alteração.
§ 3º A publicação em jornal, prevista no inciso I do caput, também deve ser feita em todas as unidades da Federação, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, ou nos respectivos estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual. § 3º […] Sem alteração.
§ 4º As exigências previstas no § 3º poderão ser supridas pela publicação em jornal cuja tiragem seja comprovadamente de abrangência nacional. § 4º […] Sem alteração.
§ 5º Não sendo apresentados os documentos no prazo previsto no caput, o requerimento eletrônico será automaticamente invalidado. § 5º […] Sem alteração.
§ 6º Na hipótese de emancipação de município, o sindicato preexistente na área emancipada deverá solicitar o registro da alteração estatutária, nos termos deste artigo. § 6º […] Sem alteração.
§ 7º Para apresentar o pedido de registro de alteração estatutária, o sindicato deverá estar com o cadastro ativo e com os dados atualizados sobre a composição da diretoria no sistema CNES. § 7º […] Sem alteração.
Art. 5º Para o pedido de registro de fusão, o sindicato interessado deverá acessar o sistema CNES, disponível no portal gov.br, na opção “Solicitação de Fusão (SF)”, seguir as instruções ali constantes para a transmissão eletrônica dos dados e encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, à Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho, por meio do sistema SEI/MTE, os seguintes documentos: Art. 5º Para o pedido de registro de fusão, o sindicato interessado deverá acessar o sistema CNES, disponível no portal gov.br, na opção “Solicitação de Fusão (SF)”, seguir as instruções ali constantes para a transmissão do requerimento eletrônico e encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, à Coordenação-Geral de Registro Sindical, por meio do sistema SEI/MTE, os seguintes documentos: Alteração de redação.
I – editais de convocação dos membros das categorias representadas de cada sindicato, subscrito por seus respectivos representantes legais, para assembleia geral conjunta para autorização da fusão, na forma dos estatutos de cada sindicato, do qual conste:

a) nome completo dos subscritores;

b) descrição da categoria e base territorial atuais, com a indicação nominal de todas as categorias, municípios e estados representados pelos sindicatos que pretendam a fusão; e

c) data, horário e local da realização da assembleia.

I – […] Sem alteração,
II – ata da assembleia geral, na qual deverá constar expressamente a aprovação da fusão, a descrição da categoria e da base territorial fundidas, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local da realização e, ainda, o nome completo, o número de inscrição no CPF, a razão social da empresa, se entidade patronal, e as assinaturas dos participantes; II – ata da assembleia geral, na qual deverá constar expressamente a aprovação da fusão, a descrição da categoria e da base territorial fundidas, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local da realização e, ainda, o nome completo, o número de inscrição no CPF, a razão social e o número de inscrição no CNPJ da empresa, se entidade patronal, e as assinaturas dos participantes; Insere a necessidade do CNPJ.
III – estatuto social aprovado em assembleia geral, que contenha objetivamente a categoria e a base territorial correspondentes, não sendo aceitos termos genéricos, como “afins”, “conexos” e “similares”. III – […] Sem alteração.
IV – ata de eleição e apuração de votos da diretoria, com a indicação da forma de eleição, número de sindicalizados, número de pessoas aptas a votar, número de pessoas votantes, chapas concorrentes com a respectiva votação, número de votos brancos e nulos, e resultado do processo eleitoral; IV – ata de eleição e apuração de votos da diretoria, com a indicação da forma de eleição, número de sindicalizados, número de aptos a votar, número de votantes, chapas concorrentes com a respectiva votação, número de votos brancos e nulos, e resultado do processo eleitoral; Alteração de redação.
V – ata de posse da diretoria, com a indicação da data de início e término do mandato, na qual contenha sobre os dirigentes eleitos:

 

a) nome completo;

b) número de inscrição no CPF; e

c) função dos dirigentes do sindicato requerente.

V – […] Sem alteração.
VI – autodeclaração de pertencimento à categoria, na qual conste expressamente que os subscritores do edital e os dirigentes eleitos do sindicato integram a categoria e que contenha, sobre estes, as seguintes informações:

 

a) nome completo;

b) número de inscrição no CPF;

c) endereço residencial e correio eletrônico;

d) número de inscrição no CNPJ do empregador ou no INSS, no caso de aposentado; alterado pela Portaria 3.543/2023

e) função dos dirigentes do sindicato requerente;

f) número de inscrição no CNPJ da empresa representada, quando se tratar de entidades de empregadores;

g) número de inscrição no respectivo conselho profissional, quando se tratar de entidades de profissionais liberais; e

h) número de inscrição na prefeitura municipal, quando se tratar de entidades de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, na hipótese de inexistência do respectivo conselho profissional.

VI – declaração de pertencimento à categoria, assinada pelo subscritor do edital e por cada um dos dirigentes eleitos do sindicato, na qual conste expressamente que integram a categoria e que contenha, sobre estes, o nome completo e o número de inscrição no CPF. Alteração de redação com revogação de alíneas.  

  • endereço residencial e correio eletrônico;
  • CNPJ do empregador ou número do  INSS; 
  • CNPJ da empresa representada; 
  • numero de inscrição do conselho profissional; 
  • número de inscrição na prefeitura municipal.
§ 1º As publicações previstas no inciso I devem ser feitas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da realização da assembleia, para a entidade com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de 45 (quarenta e cinco) dias para entidades com base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação.

Revogado pela Portaria 3.543/2023

§ 1º Revogado pela Portaria 3.543/2023. Sem alteração.
§ 2º O intervalo entre as publicações previstas no inciso I do caput não deve ser superior a 5 (cinco) dias. 

Revogado pela Portaria 3.543/2023

§ 2º Revogado pela Portaria 3.543/2023. Sem alteração.
§ 3º A publicação em jornal, prevista no inciso I do caput, também deve ser feita em todas as unidades da Federação, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, ou nos respectivos estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual.

Revogado pela Portaria 3.543/2023

§ 3º Revogado pela Portaria 3.543/2023. Sem alteração.
§ 4º As exigências previstas no § 3º poderão ser supridas pela publicação em jornal cuja tiragem seja comprovadamente de abrangência nacional.

Revogado pela Portaria 3.543/2023

§ 4º Revogado pela Portaria 3.543/2023. Sem alteração.
§ 5º A documentação prevista nos incisos II a V do caput deve ser registrada em cartório da comarca da sede do sindicato requerente. § 5º […] Sem alteração.
§ 6º O sindicato requerente deve possuir inscrição no CNPJ com a descrição da natureza jurídica de “Entidade Sindical”. § 6º […] Sem alteração.
§ 7º Não sendo apresentados os documentos no prazo previsto no caput, o requerimento eletrônico será automaticamente invalidado. § 7º […] Sem alteração.
§ 8º Não sendo apresentados os documentos no prazo previsto no caput, o requerimento eletrônico será automaticamente invalidado. § 8º […] Sem alteração.
§ 9º Para apresentar o pedido de registro de fusão, os sindicatos deverão estar com os cadastros ativos e com os dados atualizados sobre a composição das diretorias no sistema CNES. § 9º […] Sem alteração.
N/A § 10. A documentação prevista nos incisos II a V do caput deve ser registrada em cartório da comarca da sede do sindicato resultante da fusão. Sem previsão anterior. Cria a necessidade de registro cartorial para procedimento de fusão de sindicatos.
Art. 6º Para o pedido de registro de incorporação, o sindicato interessado deverá acessar o sistema CNES, disponível no portal gov.br, na opção “Solicitação de Incorporação (SI)”, seguir as instruções ali constantes para a transmissão eletrônica dos dados e encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, à Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho, por meio do sistema SEI/MTE, os seguintes documentos: Art. 6º Para o pedido de registro de incorporação, o sindicato interessado deverá acessar o sistema CNES, disponível no portal gov.br, na opção “Solicitação de Incorporação (SI)”, seguir as instruções ali constantes para a transmissão do requerimento eletrônico e encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, à Coordenação-Geral de Registro Sindical, por meio do sistema SEI/MTE, os seguintes documentos: Alteração de redação.
I – editais de convocação dos membros das categorias representadas de cada sindicato, subscrito por seus respectivos representantes legais, para assembleia geral conjunta para autorização da incorporação, na forma dos estatutos de cada sindicato, do qual conste: […] I – […] Sem alteração.
II – ata da assembleia geral, registrada em cartório, na qual deverá constar expressamente a aprovação da incorporação, a descrição da categoria e da base territorial aprovadas, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local da realização e, ainda, o nome completo, o número de inscrição no CPF, a razão social da empresa, se entidade patronal, e as assinaturas dos participantes; II – ata da assembleia geral, registrada em cartório, na qual deverá constar expressamente a aprovação da incorporação, a descrição da categoria e da base territorial aprovadas, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local da realização e, ainda, o nome completo, o número de inscrição no CPF, a razão social e o número de inscrição no CNPJ da empresa, se entidade patronal, e as assinaturas dos participantes; e Insere a necessidade de incluir o CNPJ na ata da assembleia geral.
III – estatuto social, registrado em cartório, aprovado em assembleia geral, que contenha objetivamente a categoria e a base territorial aprovadas, não sendo aceitos termos genéricos, como “afins”, “conexos” e “similares”. III – […] Sem alteração.
§ 1º As publicações previstas no inciso I do caput devem ser feitas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da realização da assembleia, para a entidade com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de 45 (quarenta e cinco) dias para entidades com base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação.

Revogado pela Portaria 3.543/2023

§ 1º Revogado pela Portaria 3.543/2023. Sem alteração.
§ 2º O intervalo entre as publicações previstas no inciso I do caput não deve ser superior a 5 (cinco) dias.

Revogado pela Portaria 3.543/2023

§ 2º Revogado pela Portaria 3.543/2023. Sem alteração.
§ 3º A publicação em jornal, prevista no inciso I do caput, também deve ser feita em todas as unidades da Federação, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, ou nos respectivos estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual.

Revogado pela Portaria 3.543/2023

§ 3º Revogado pela Portaria 3.543/2023. Sem alteração.
§ 4º As exigências previstas no § 3º poderão ser supridas pela publicação em jornal cuja tiragem seja comprovadamente de abrangência nacional.

Revogado pela Portaria 3.543/2023

§ 4º Revogado pela Portaria 3.543/2023. Sem alteração.
§ 5º A representação do sindicato resultante da incorporação não poderá exceder à soma da representação dos sindicatos preexistentes. § 5º […] Sem alteração.
§ 6º Não sendo apresentados os documentos no prazo previsto no caput, o requerimento eletrônico será automaticamente invalidado. § 6º […] Sem alteração.
§ 7º Para apresentar o pedido de registro de incorporação, os sindicatos deverão estar com os cadastros ativos e com os dados atualizados sobre a composição das diretorias no sistema CNES. § 7º […] Sem alteração.
Art. 7º As federações e as confederações deverão se organizar na forma dos art. 534 e 535 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Art. 7º. […] Sem alteração.
Art. 8º Para realizar pedido de registro sindical, o requerente deverá acessar o sistema CNES, disponível no portal gov.br, na opção “Registro Sindical (SC)”, e seguir as instruções ali constantes para a transmissão eletrônica dos dados, e, encaminhar no prazo de 30 (trinta) dias, à Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho, por meio do sistema SEI/MTE, os seguintes documentos: Art. 8º Para realizar pedido de registro sindical, o requerente deverá acessar o sistema CNES, disponível no portal gov.br, na opção “Registro Sindical (SC)”, e seguir as instruções ali constantes para a transmissão do requerimento eletrônico e encaminhar no prazo de 30 (trinta) dias, à Coordenação-Geral de Registro Sindical, por meio do sistema SEI/MTE, os seguintes documentos: Alteração de redação.
I – edital de convocação dos representantes legais das entidades fundadoras para assembleia geral de fundação da entidade de grau superior, publicado no DOU com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da assembleia, do qual conste: I – edital de convocação dos representantes legais das entidades fundadoras para assembleia geral de fundação ou de ratificação de fundação da entidade de grau superior, publicado no DOU com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da assembleia, do qual conste: Insere a ratificação de fundação de entidade superior no prazo estabelecido.
a) nome completo do subscritor ou subscritores; a) […] Sem alteração.
b) número de inscrição no CNPJ das entidades fundadoras; b) […] Sem alteração.
c) denominação das entidades fundadoras; e c) […] Sem alteração.
d) data, horário e local da realização da assembleia; d) […] Sem alteração.
II – ata da assembleia geral, na qual contenha expressamente a finalidade da assembleia, aprovação da fundação, data, horário e local da realização, indicação das entidades fundadoras com os respectivos números de inscrição no CNPJ e assinaturas dos participantes; II – ata da assembleia geral, na qual contenha expressamente a finalidade da assembleia, a aprovação ou ratificação da fundação, a descrição da categoria e a base territorial aprovadas, data, horário e local da realização, indicação das entidades fundadoras com os respectivos números de inscrição no CNPJ, o nome completo, o número de inscrição no CPF e as assinaturas dos participantes; Insere:

  • a previsão para ratificação da função;
  • a necessidade de fixação da categoria e base territorial aprovadas;
  • as informações pessoais dos participantes.
III – ata de eleição e apuração de votos da diretoria, com a indicação da forma de eleição, número de sindicalizados, número de pessoas aptas a votar, número de pessoas votantes, chapas concorrentes com a respectiva votação, número de votos brancos e nulos, e resultado do processo eleitoral; III – ata de eleição e apuração de votos da diretoria, com a indicação da forma de eleição, número de aptos a votar, número de votantes, chapas concorrentes com a respectiva votação, número de votos brancos e nulos, e resultado do processo eleitoral; Retira a necessidade de demonstração do número de sindicalizados.
VI – autodeclaração de pertencimento à categoria, na qual conste expressamente que o subscritor do edital e os dirigentes eleitos da entidade integram a categoria e que contenha, sobre estes, as seguintes informações:

a) nome completo;

 

b) número de inscrição no CPF;

c) endereço residencial e correio eletrônico;

d) número de inscrição no CNPJ do empregador ou no INSS, no caso de aposentado;

e) função dos dirigentes da entidade requerente;

f) número de inscrição no CNPJ da empresa representada, quando se tratar de entidades de empregadores;

g) número de inscrição no respectivo conselho profissional, quando se tratar de entidades de profissionais liberais; e

h) número de inscrição na prefeitura municipal, quando se tratar de entidades de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, na hipótese de inexistência do respectivo conselho profissional.

VI – declaração de pertencimento à categoria, assinada pelo subscritor do edital e por cada um dos dirigentes eleitos da entidade sindical, na qual conste expressamente que integram a categoria e que contenha, sobre estes, o nome completo e o número de inscrição no CPF. Alteração de redação com Revogação de alíneas.  

  • endereço residencial e correio eletrônico;
  • CNPJ do empregador ou número do  INSS; 
  • CNPJ da empresa representada; 
  • número de inscrição do conselho profissional; 
  • número de inscrição na prefeitura municipal.
Art. 9º Para o pedido de registro de alteração estatutária de entidade de grau superior, o interessado deverá acessar o sistema CNES, disponível no portal gov.br, na opção “Alteração Estatutária (SA)”, seguir as instruções ali constantes para a transmissão eletrônica dos dados e encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, à Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho, por meio do sistema SEI/MTE, os seguintes documentos: Art. 9º Para o pedido de registro de alteração estatutária de entidade de grau superior, o interessado deverá acessar o sistema CNES, disponível no portal gov.br, na opção “Alteração Estatutária (SA)”, seguir as instruções ali constantes para a transmissão do requerimento eletrônico e encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, à Coordenação-Geral de Registro Sindical, por meio do sistema SEI/MTE, os seguintes documentos: Alteração de redação.
I – edital de convocação do conselho de representantes da entidade sindical de grau superior, publicado no DOU com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da assembleia, do qual conste:

 

a) nome completo do subscritor;

b) objeto da alteração; e

c) data, horário e local da realização da assembleia;

I – […] Sem alteração.
II – ata da assembleia geral, registrada em cartório, na qual deverá constar o objeto da alteração, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local da realização, os nomes completos, os números de inscrição no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes; e II – ata da assembleia geral, registrada em cartório, na qual deverá constar o objeto da alteração, a descrição da categoria e base territorial aprovadas, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local da realização, os nomes completos, os números de inscrição no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes; e Insere a necessidade de fixação da categoria e base territorial aprovadas.
III – estatuto social aprovado em assembleia geral, registrado em cartório. III – estatuto social aprovado em assembleia geral, que contenha objetivamente a categoria e a base territorial aprovadas, registrado em cartório. Insere a necessidade de fixação da categoria e base territorial aprovadas.
§ 1º Não sendo apresentados os documentos no prazo previsto no caput, o requerimento eletrônico será automaticamente invalidado. § 1º […] Sem alteração.
§ 2º Para apresentar o pedido de registro de alteração estatutária, a entidade deverá estar com o cadastro ativo e com os dados atualizados sobre a composição da diretoria no sistema CNES. § 2º […] Sem alteração.
Art. 10. Os pedidos de que tratam os Capítulos I e II serão analisados pela Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho com a observância dos seguintes critérios: Art. 10. Os pedidos de que tratam os Capítulos I e II serão analisados pela Coordenação-Geral de Registro Sindical com a observância dos seguintes critérios: Alteração de redação.
I – adequação da categoria pleiteada à definição prevista no art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT; I – […] Sem alteração.
II – regularidade da documentação apresentada; II – […] Sem alteração.
III – existência de inscrição no CNPJ da entidade constando “Entidade Sindical” no campo “natureza jurídica”, na forma do § 6º do art. 3º, § 7º do art. 5º e § 3º do art. 8º; III – […] Sem alteração.
IV – compatibilidade entre o pedido eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada; IV – compatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada; Alteração de redação.
N/A V – correspondência entre a denominação da entidade e a categoria pleiteada prevista no art. 572 da CLT; Sem previsão anterior. Insere a necessidade da denominação da entidade correspondente à categoria a qual pleiteia.
V – existência, no sistema CNES, de outros sindicatos representantes da mesma categoria, em base territorial coincidente com a do sindicato requerente; VIII – inexistência, no sistema CNES, de outros sindicatos representantes da mesma categoria, em base territorial coincidente com a do sindicato requerente. Alteração de redação.
VI – existência, no sistema CNES, de número mínimo de filiados para as entidades de grau superior, conforme previsto nos art. 534 e 535 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT; e VI – existência, no sistema CNES, de número mínimo de filiados, para as entidades de grau superior, conforme previsto nos art. 534 e 535 da CLT; Alteração de redação.
VII – nos casos de fusão e incorporação, a representação da entidade resultante não deve exceder a soma da representação das entidades preexistentes. VII – nos casos de fusão e incorporação, a representação da entidade resultante não deve exceder a soma da representação das entidades preexistentes; e Sem alteração.
§ 1º Verificada irregularidade ou insuficiência relacionada aos incisos II a IV do caput, a Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho notificará o sindicato, por meio do correio eletrônico, para saneamento no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados do envio da notificação, sob pena de arquivamento do pedido. § 1º Verificada irregularidade ou insuficiência relacionada aos incisos II a V do caput, a Coordenação-Geral de Registro Sindical notificará a entidade, por meio eletrônico, para saneamento no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados do envio da notificação, sob pena de arquivamento do pedido. Alteração de redação.
Art. 11. Não será permitida a tramitação simultânea de mais de um processo de pedido de registro sindical, de alteração estatutária, de fusão ou de incorporação de uma mesma entidade. Art. 11. […] Sem alteração.
Art. 12. Constatada a existência de dois ou mais pedidos de registro sindical ou de alteração estatutária com coincidência total ou parcial de base territorial ou de categoria, deve-se publicar o pedido respeitando a ordem cronológica, conforme data e hora do protocolo, caso ambos tenham protocolizado a documentação de forma regular e completa. Art. 12. […] Sem alteração.
Art. 13. Com fundamento em análise técnica da Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho e constatada a regularidade do pedido de registro sindical ou de registro de alteração estatutária, o Diretor do Departamento de Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho determinará à Coordenação-Geral de Registro Sindical a sua publicação no DOU, para fins de publicidade e abertura de prazo para impugnações. Art. 13. Com fundamento em análise técnica da Coordenação-Geral de Registro Sindical e constatada a regularidade do pedido de registro sindical ou de registro de alteração estatutária, o Diretor do Departamento de Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho determinará a sua publicação no DOU, para fins de publicidade e abertura de prazo para impugnações. Alteração de redação.
§ 1º Após a publicação no DOU, a Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho enviará comunicação aos sindicatos identificados na forma do inciso V do caput do art. 10, por meio do correio eletrônico, para conhecimento do pedido em trâmite. § 1º Após a publicação no DOU, a Coordenação-Geral de Registro Sindical enviará comunicação aos sindicatos identificados, representantes da mesma categoria, em base territorial coincidente com a do sindicato requerente, por meio eletrônico, para conhecimento do pedido em trâmite. Alteração de redação. O inciso V trata sobre sindicatos de mesma categoria e base territorial.
§ 2º A comunicação prevista no § 1º não é requisito para a apresentação de impugnação e não substitui a impugnação por sindicato interessado. § 2º […] Sem alteração.
§ 3º As disposições deste artigo não se aplicam aos seguintes pedidos:

 

I – alteração estatutária para redução de base territorial;

II – fusão e incorporação, considerando que a entidade resultante da fusão ou incorporação não ultrapassa a representação dos sindicatos preexistentes; e

III – registro ou alteração estatutária de entidades de grau superior.

§ 3º […] Sem alteração.
Art. 14. Poderão apresentar impugnação a pedido de registro sindical ou de registro de alteração estatutária, por meio do sistema SEI/MTE, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação de que trata o art. 13: […]

alterado pela Portaria 3.543/2023

Art. 14. […] Sem alteração.
Art. 15. As impugnações serão indeferidas e arquivadas pelo Diretor do Departamento de Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho, com fundamento em análise técnica da Coordenação-Geral de Registro Sindical, nas seguintes hipóteses: […] Art. 15. […] Sem alteração.
Art. 16. Acolhida a impugnação e constatada a existência de conflito de representação, com fundamento em análise técnica da Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho, o Diretor do Departamento de Relações do Trabalho determinará à Coordenação-Geral de Registro Sindical que notifique o sindicato impugnado para apresentar o resultado da solução do conflito, na forma do § 1º do art. 17, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de indeferimento do pedido de registro. Art. 16. Acolhida a impugnação e constatada a existência de conflito de representação, com fundamento em análise técnica da Coordenação-Geral de Registro Sindical, o Diretor do Departamento de Relações do Trabalho determinará a publicação no DOU de notificação para que o sindicato impugnado apresente o resultado da solução do conflito, na forma do § 1º do art. 17, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de indeferimento do pedido de registro. Alteração de redação.
Art. 17. A solução do conflito poderá resultar de autocomposição, mediação ou arbitragem, à escolha dos interessados, observados os preceitos da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, no que couberem. Art. 17. […] Sem alteração.
§ 1º Na hipótese de solução do conflito, deverá ser juntado aos autos do processo do sindicato impugnado, em trâmite no sistema SEI/MTE, documento que informe, objetivamente, a representação acordada de cada entidade envolvida. § 1º Na hipótese de solução do conflito, deverá ser juntado aos autos do processo do sindicato impugnado, em trâmite no sistema SEI/MTE, documento firmado pelas partes que informe, objetivamente, a representação acordada de cada entidade envolvida. Alteração de redação.
§ 2º Aprovado o documento previsto no § 1º pelo Diretor do Departamento de Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho, com fundamento em análise técnica da Coordenação-Geral de Registro Sindical, o sindicato impugnado será notificado, por meio do correio eletrônico, a incluir no sistema SEI/MTE, no prazo de 90 (noventa) dias, contado do envio da notificação, sob pena de indeferimento do pedido de registro: […]

alterado pela Portaria 3.543/2023

§ 2º Aprovado o documento previsto no § 1º pelo Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, com fundamento em análise técnica da Coordenação-Geral de Registro Sindical, o sindicato impugnado será notificado, por meio eletrônico, a incluir no sistema SEI/MTE, no prazo de 90 (noventa) dias, contado do envio da notificação, sob pena de indeferimento do pedido de registro: […] Alteração de redação. 
§ 3º Nenhuma alteração de representação que amplie a categoria ou a base territorial requerida, objeto do litígio, será aceita como solução do conflito. § 3º […] Sem alteração.
§ 4º Considera-se dirimido o conflito quando for retirado o objeto da controvérsia, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 15. § 4º […] Sem alteração.
Art. 18. Dentro do prazo previsto no art. 16, os sindicatos envolvidos em conflito de representação poderão solicitar, por meio do sistema SEI/MTE, à Secretaria de Relações do Trabalho a realização de mediação.

alterado pela Portaria 3.543/2023

Art. 18. Nos primeiros 60 (sessenta) dias do prazo previsto no art. 16, os sindicatos envolvidos em conflito de representação poderão solicitar, por meio do sistema SEI/MTE, à Secretaria de Relações do Trabalho a realização de mediação. Reduz para 60 dias o prazo de solicitação de mediação em caso de conflito de representação.
§ 1º Feito o pedido de mediação, os representantes legais dos sindicatos conflitantes serão notificados, por meio do correio eletrônico, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para comparecimento na reunião destinada à mediação, que será realizada no âmbito da Secretaria de Relações do Trabalho ou da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da sede da entidade impugnada, ou em formato virtual ou híbrido. § 1º Feito o pedido de mediação, os representantes legais dos sindicatos conflitantes serão notificados, por meio eletrônico, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para comparecimento na reunião destinada à mediação, que será realizada no âmbito da Secretaria de Relações do Trabalho ou da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da sede da entidade impugnada, presencialmente, em formato virtual ou híbrido. Insere a possibilidade de reunião presencial.
§ 2º Não podendo comparecer, o representante legal poderá designar procurador, que deverá apresentar procuração com poderes específicos para discussão e decisão. § 2º […] Sem alteração.
§ 3º O servidor designado como mediador iniciará o procedimento previsto no caput, convidando as partes para se pronunciarem sobre as bases de um possível acordo. § 3º […] Sem alteração.
§ 4º Será lavrada ata da reunião, obrigatoriamente assinada pelo servidor e por representante legal de todas as partes envolvidas presentes, da qual conste, além das eventuais ausências, o resultado da tentativa de acordo. § 4º […] Sem alteração.
§ 5º Ausentes o impugnante ou o impugnado, por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado, será remarcada a reunião, observado o prazo previsto no art. 16. § 5º Ausentes o impugnante ou o impugnado por motivo de caso fortuito ou de força maior, a reunião poderá ser remarcada, sem observância do prazo previsto no § 1º, devendo, entretanto, ser observado o prazo previsto no art. 16. Retira do texto a necessidade de comprovação do motivo da ausência.
Art. 19. Os pedidos de registro sindical serão deferidos pelo Diretor do Departamento de Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho, com fundamento em análise técnica da Coordenação-Geral de Registro Sindical, nos termos desta Portaria, nas seguintes hipóteses: Art. 19. Os pedidos de registro de que tratam os Capítulos I e II do Título I serão deferidos pelo Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, com fundamento em análise técnica da Coordenação-Geral de Registro Sindical, nos termos desta Portaria, nas seguintes hipóteses: Alteração de redação.
Parágrafo único. A entidade sindical que estiver com os dados desatualizados sobre a composição da diretoria no sistema CNES será notificada pela Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho, por meio do correio eletrônico, para que realize a atualização e encaminhe pelo sistema SEI/MTE os documentos constantes das alíneas do inciso II do caput do art. 42, no prazo de 60 (sessenta) dias do envio da notificação, sob pena de indeferimento do pedido de registro. Parágrafo único. A entidade sindical que estiver com os dados desatualizados sobre a composição da diretoria no sistema CNES será notificada pela Coordenação-Geral de Registro Sindical, por meio eletrônico, para que realize a atualização e encaminhe pelo sistema SEI/MTE os documentos constantes das alíneas do inciso II do caput do art. 42, no prazo de 60 (sessenta) dias do envio da notificação, sob pena de indeferimento do pedido de registro.” (NR) Alteração de redação.
Art. 20. Na fusão ou incorporação de sindicatos, a publicação do deferimento do pedido ocorrerá simultaneamente com a publicação do cancelamento do registro dos demais envolvidos. Art. 20. […] Sem alteração.
Art. 21. Deferido o registro, o cadastro da entidade será ativado no sistema CNES de acordo com a representação deferida, e a entidade: […] Art. 21. […] Sem alteração.
Art. 22. Os pedidos de registro serão indeferidos pelo Diretor do Departamento de Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho, com fundamento em análise técnica da Coordenação-Geral de Registro Sindical, nos termos desta Portaria, nas seguintes hipóteses:  Art. 22. […] Sem alteração.
I – não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT; I – […] Sem alteração.
II – insuficiência ou irregularidade de documentação não passíveis de saneamento, nos termos do § 2º do art. 10, ou ausência de saneamento no prazo previsto no § 1º do art. 10; II – […] Sem alteração.
III – incompatibilidade entre o pedido eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada; III – incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada; Alteração de redação.
IV – inexistência de inscrição no CNPJ da entidade constando “Entidade Sindical” no campo “natureza jurídica”, na forma do § 6º do art. 3º, § 7º do art. 5º e § 3º do art. 8º, ou ausência de saneamento no prazo previsto no § 1º do art. 10; IV – […] Sem alteração.
V – coincidência total de categoria e base territorial do sindicato requerente com sindicato registrado no sistema CNES; V – […] Sem alteração.
VI – não constatação de que o subscritor do edital e membros da diretoria pertencem à categoria e à base territorial requerida; VI – […] Sem alteração.
VII – não apresentação da documentação prevista no art. 16 e incisos I e II do § 2º do art. 17, nos respectivos prazos, ou apresentação de documento que não ponha fim ao conflito; VII – […] Sem alteração.
VIII – quando a base territorial requerida englobar o local da sede de sindicato registrado no sistema CNES, representante de idêntica categoria; VIII – […] Sem alteração.
IX – no caso de entidades de grau superior, quando forem descumpridos os requisitos previstos no Capítulo II; IX – no caso de entidades de grau superior, quando não forem cumpridos os requisitos previstos no Capítulo II do Título I; Alteração de redação.
X – nos casos de fusão e incorporação, se a representação da entidade resultante exceder a soma da representação das entidades preexistentes; X – […] Sem alteração.
XI – se o interessado deixar de promover os atos que lhe competem dentro do prazo fixado pela Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho; e XI – […] Sem alteração.
XII – por determinação judicial. XII – […] Sem alteração.
Art. 23. Os processos de pedidos de registro sindical serão arquivados pelo Diretor do Departamento de Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho, com fundamento em análise técnica da Coordenação-Geral de Registro Sindical, nos termos desta Portaria, nas seguintes hipóteses: Art. 23. Os processos de pedidos de registro de que tratam os Capítulos I e II do Título I serão arquivados pelo Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, com fundamento em análise técnica da Coordenação-Geral de Registro Sindical, nos termos desta Portaria, nas seguintes hipóteses: Alteração de redação.
Art. 24. Os processos de pedido de registro sindical serão suspensos pelo Diretor do Departamento de Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho, com fundamento em análise técnica da Coordenação-Geral de Registro Sindical, neles não se praticando quaisquer atos, nas seguintes hipóteses: […] Art. 24. […] Sem alteração.
Art. 25. Após a publicação do deferimento do pedido, a Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho incluirá os dados cadastrais da entidade no sistema CNES. Art. 25. Após a publicação do deferimento do pedido, os dados cadastrais da entidade serão incluídos no sistema CNES. Alteração de redação.
Art. 26. Quando a publicação do deferimento de registro sindical ou de registro de alteração estatutária resultar na exclusão de categoria ou de base territorial de entidade sindical registrada no sistema CNES, a modificação será anotada imediatamente no registro da entidade preexistente, para que conste, de forma atualizada, a sua representação. Art. 26. […] Sem alteração.
Art. 27. Para a fiel correspondência entre o trâmite dos processos e os dados do sistema CNES, neste serão anotados todos os atos praticados no curso dos processos. Art. 27. […] Sem alteração.
Art. 28. Poderão ser registradas no sistema CNES as entidades sindicais rurais de empregadores e de trabalhadores portadoras de cartas sindicais emitidas sob a égide da Portaria nº 346, de 17 de junho de 1963, desde que atendidas as condições previstas nesta Portaria. Art. 28. […] Sem alteração.
Art. 29. Para os pedidos de registro no sistema CNES, as entidades previstas no art. 28 deverão acessar o portal gov.br, na opção “Registro Sindical (SC)”, no campo “Classe”, selecionar a opção “Rural – Carta do Milho”, seguir as instruções ali constantes para a transmissão eletrônica dos dados e encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, à Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho, por meio do sistema SEI/MTE, os seguintes documentos: Art. 29. Para os pedidos de registro no sistema CNES, as entidades previstas no art. 28 deverão acessar o portal gov.br, na opção “Registro Sindical (SC)”, no campo “Classe”, selecionar a opção “Rural – Carta do Milho”, seguir as instruções ali constantes para a transmissão eletrônica dos dados e encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, à Coordenação-Geral de Registro Sindical, por meio do sistema SEI/MTE, os seguintes documentos: Alteração de redação.
I – cópia da carta sindical; I – […] Sem alteração.
II – ata de eleição e apuração de votos da diretoria, registrada em cartório, com a indicação da forma de eleição, número de sindicalizados, número de pessoas aptas a votar, número de pessoas votantes, chapas concorrentes com a respectiva votação, número de votos brancos e nulos, e resultado do processo eleitoral; II – […] Sem alteração.
III – ata de posse da diretoria, registrada em cartório, com a indicação da data de início e de término do mandato, na qual contenha sobre os dirigentes eleitos:

 

c) função dos dirigentes do sindicato requerente;

III – ata de posse da diretoria, registrada em cartório, com a indicação da data de início e de término do mandato, na qual contenha sobre os dirigentes eleitos:

 

c) função dos dirigentes da entidade requerente;

Restrição da previsão apenas para sindicatos.
IV – estatuto social registrado em cartório; e IV – […] Sem alteração.
V – autodeclaração de pertencimento à categoria, na qual conste expressamente que os dirigentes eleitos do sindicato integram a categoria e que contenha, sobre estes, as seguintes informações: alterado pela Portaria 3.543/2023

a) nome completo;

b) número de inscrição no CPF;

c) endereço residencial e correio eletrônico;

d) número de inscrição no CNPJ do empregador ou no INSS, no caso de aposentado; alterado pela Portaria 3.543/2023

e) função dos dirigentes do sindicato requerente; e

f) número de inscrição no CNPJ da empresa representada, quando se tratar de entidades de empregadores. alterado pela Portaria 3.543/2023

V – declaração de pertencimento à categoria, assinada pelo subscritor do edital e por cada um dos dirigentes eleitos do sindicato, na qual conste expressamente que integram a categoria e que contenha, sobre estes, o nome completo e o número de inscrição no CPF. Retira a necessidade de registro em cartório da declaração de pertencimento.

Alteração de redação com revogação de alíneas.  

  • endereço residencial e correio eletrônico;
  • CNPJ do empregador ou número do  INSS; 
  • CNPJ da empresa representada; 
  • número de inscrição do conselho profissional; 
  • número de inscrição na prefeitura municipal.
Art. 30. Os pedidos de que tratam o art. 28 serão analisados para verificação da unicidade sindical e regularidade da documentação. Art. 30. […] Sem alteração.
Art. 31. Após a verificação da regularidade da documentação apresentada, o pedido de registro no sistema CNES será publicado no DOU, para fins de publicidade e abertura de prazo para impugnações, devendo ser observada a previsão do disposto no § 1º e no § 2º do art. 13. Art. 31. […] Sem alteração.
Art. 32. O procedimento de apresentação de impugnação, bem como a solução de conflitos, seguirá os mesmos ditames previstos nos art. 14 a 18. Art. 32. […] Sem alteração.
Art. 33. Na hipótese de não haver impugnação válida e não existir outra entidade registrada que possua base territorial e categoria com ela coincidentes, será feito o registro da entidade sindical no sistema CNES. Art. 33. […] Sem alteração.
Art. 34. Toda alteração estatutária das entidades mencionadas no art. 28 que envolva mudança na categoria ou na base territorial, existentes desde a concessão da carta sindical, somente será objeto de apreciação após o seu registro no sistema CNES e cumpridos os requisitos desta Portaria. Art. 34. […] Sem alteração.
Art. 35. As entidades sindicais que não efetuaram a atualização sindical a que se refere o inciso V do caput do art. 2º, deverão realizá-las por meio da opção “Atualização Sindical (SR)”, no portal gov.br, até o dia 31 de março de 2024, sob pena de cancelamento do registro. Art. 35. […] Sem alteração.
Art. 36. Para efetuar a atualização sindical, a entidade interessada deverá apresentar os seguintes documentos: Art. 36. […] Sem alteração.
I – estatuto social registrado em cartório, no qual conste a atual representação de seu registro ou de alteração estatutária deferida; I – […] Sem alteração.
II – ata de eleição e apuração de votos da diretoria, registrada em cartório, com a indicação da forma de eleição, número de sindicalizados, número de pessoas aptas a votar, número de pessoas votantes, chapas concorrentes com a respectiva votação, número de votos brancos e nulos, e resultado do processo eleitoral; II – ata de eleição e apuração de votos da diretoria, registrada em cartório, com a indicação da forma de eleição, número de aptos a votar, número de votantes, chapas concorrentes com a respectiva votação, número de votos brancos e nulos, resultado do processo eleitoral e, se entidade de primeiro grau, número de sindicalizados; Retira a necessidade de indicação do número de sindicalizados.
III – ata de posse da diretoria, com a indicação da data de início e término do mandato, na qual contenha sobre os dirigentes eleitos: III – ata de posse da diretoria, registrada em cartório, com a indicação da data de início e de término do mandato, na qual contenha sobre os dirigentes eleitos: Insere a necessidade de registro em cartório da ata de posse.
IV – declaração de filiação à entidade de grau superior, se for o caso, assinada pelo representante legal; e IV – […] Sem alteração.
V – autodeclaração de pertencimento à categoria, na qual conste expressamente que os dirigentes eleitos do sindicato integram a categoria e que contenha, sobre estes, as seguintes informações:

 

a) nome completo;

b) número de inscrição no CPF;

c) número de inscrição no CNPJ do empregador ou no Instituto Nacional do Seguro Social, no caso de aposentado; alterado pela Portaria 3.543/2023

d) função dos dirigentes do sindicato requerente;

e) número de inscrição no CNPJ da empresa representada, quando se tratar de entidades de empregadores;

f) número de inscrição no respectivo conselho profissional, quando se tratar de entidades de profissionais liberais; e

g) número de inscrição na prefeitura municipal, quando se tratar de entidades de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, na hipótese de inexistência do respectivo conselho profissional.

V – declaração de pertencimento à categoria, assinada por cada um dos dirigentes eleitos do sindicato, na qual conste expressamente que integram a categoria e que contenha, sobre estes, o nome completo e o número de inscrição no CPF. Insere a necessidade de assinatura de cada um dos dirigentes eleitos.
§ 1º No caso de entidades que obtiveram registro por meio de carta sindical, a interessada poderá substituir o estatuto social previsto no inciso I por cópia da respectiva carta. § 1º […] Sem alteração.
§ 2º Toda alteração estatutária das entidades que devam fazer atualização sindical e que envolva mudança na categoria ou na base territorial deverá seguir o rito previsto nos art. 4º ou 9º, conforme o caso. § 2º […] Sem alteração.
Art. 37. O registro sindical será suspenso pelo Diretor do Departamento de Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho, com fundamento em análise técnica da Coordenação-Geral de Registro Sindical, nas seguintes hipóteses: Art. 37. O registro sindical será suspenso pelo Diretor do Departamento de Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho, com fundamento em análise técnica da Coordenação-Geral de Registro Sindical, nas seguintes hipóteses: Alteração de redação.
Parágrafo único. A suspensão do registro prevista no inciso II do caput será precedida de comunicação à entidade, a ser enviada pela Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho, por meio do correio eletrônico, sobre a possibilidade de apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados do envio da comunicação. Parágrafo único. A suspensão do registro prevista no inciso II do caput será precedida de comunicação à entidade, a ser enviada pela Coordenação-Geral de Registro Sindical, por meio eletrônico, sobre a possibilidade de apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados do envio da comunicação. Alteração de redação.
Art. 38. O registro sindical será cancelado pelo Diretor do Departamento de Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho, com fundamento em análise técnica da Coordenação-Geral de Registro Sindical, nas seguintes hipóteses: Art. 38. […] Sem alteração.
I – de ofício, se constatado vício de legalidade no processo de deferimento, assegurado aos interessados, no prazo de 10 (dez) dias, o direito ao contraditório e à ampla defesa, observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, conforme disposições contidas nos art. 53 e 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; I – […] Sem alteração.
II – a pedido da própria entidade, nos casos de sua dissolução, observadas as disposições estatutárias, ou a pedido de terceiros quando comprovada a situação de “dissolvida” ou “nula” junto ao cartório da sede da entidade requerente ou “baixada” ou “nula” junto ao CNPJ; II – […] Sem alteração.
III – na ocorrência de fusão ou incorporação, na forma dos art. 5º e 6º; III – […] Sem alteração.
IV – quando a entidade sindical mantiver, no sistema CNES, os dados do mandato de sua diretoria vencidos por mais de 8 (oito) anos; IV – […] Sem alteração.
V – se a entidade sindical com registro concedido antes de 18 de abril de 2005 não proceder, conforme previsto no art. 37 

alterado pela Portaria 3.543/2023

V – […] Sem alteração.
VI – por determinação judicial. VI – […] Sem alteração.
Parágrafo único. A entidade sindical que estiver com os dados desatualizados sobre a composição da diretoria no sistema CNES será notificada pela Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho, por meio do correio eletrônico, para que realize a atualização e encaminhe pelo sistema SEI/MTE os documentos constantes das alíneas do inciso II do caput do art. 42, no prazo de 60 (sessenta) dias do envio da notificação, sob pena de indeferimento do pedido de registro. Parágrafo único. […] Sem alteração.
Art. 39. A suspensão e o cancelamento do registro sindical deverão ser publicados no DOU e anotados, juntamente com o motivo, no sistema CNES. Art. 39. […] Sem alteração.
Art. 40. As entidades sindicais deverão manter atualizados no sistema CNES os seguintes dados: localização (correio eletrônico, endereço, endereço eletrônico e telefone), composição de diretoria e filiação, quando houver. Art. 40. […] Sem alteração.
Art. 41. Para realizar pedido de atualização de dados perenes, a entidade deverá acessar o sistema CNES, disponível no portal gov.br, na opção “Atualização de Dados Perenes (SD)”, e seguir as instruções ali constantes para a transmissão eletrônica dos dados. Art. 41. Para realizar pedido de atualização de dados perenes, a entidade deverá acessar o sistema CNES, disponível no portal gov.br, na opção “Atualização de Dados Perenes (SD)”, e seguir as instruções ali constantes para a transmissão do requerimento eletrônico. Alteração de redação.
Art. 42. Após a transmissão eletrônica dos dados no sistema CNES, o interessado deverá encaminhar à Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho, por meio do sistema SEI/MTE, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de invalidação, os seguintes documentos, conforme a modalidade a ser atualizada: Art. 42. Após a transmissão do requerimento eletrônico no sistema CNES, o interessado deverá encaminhar à Seção de Relações do Trabalho da unidade da federação da sede da entidade requerente, por meio do sistema SEI/MTE, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de invalidação, os seguintes documentos, conforme a modalidade a ser atualizada: Altera o destino do encaminhamento de documentos.
I – de filiação: ata da assembleia ou da reunião de direção ou do conselho de representantes, registrada em cartório, que decidiu pela filiação ou desfiliação; e I – […] Sem alteração.
II – de diretoria:

a) autodeclaração de pertencimento à categoria, na qual conste expressamente que os dirigentes eleitos do sindicato integram a categoria e que contenha, sobre estes, as seguintes informações:

1. nome completo;

2. número de inscrição no CPF;

3. número de inscrição no CNPJ do empregador ou no INSS, no caso de aposentado; alterado pela Portaria 3.543/2023

4. número de inscrição no CNPJ da empresa representada, quando se tratar de entidades de empregadores;

5. número de inscrição no respectivo conselho profissional, quando se tratar de entidades de profissionais liberais; e

6. número de inscrição na prefeitura municipal, quando se tratar de entidades de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, na hipótese de inexistência do respectivo conselho profissional;

II – de diretoria:

a) declaração de pertencimento à categoria, assinada por cada um dos dirigentes eleitos da entidade sindical, na qual conste expressamente que integram a categoria e que contenha, sobre estes, o nome completo e o número de inscrição no CPF; e

Alteração de redação com revogação de alíneas.  

  • endereço residencial e correio eletrônico;
  • CNPJ do empregador ou número do  INSS; 
  • CNPJ da empresa representada; 
  • número de inscrição do conselho profissional; 
  • número de inscrição na prefeitura municipal.
b) ata de eleição e apuração de votos da diretoria, com a indicação da forma de eleição, número de sindicalizados, número de pessoas aptas a votar, número de pessoas votantes, chapas concorrentes com a respectiva votação, número de votos brancos e nulos, e resultado do processo eleitoral; e b) ata de eleição e apuração de votos ou ata de posse da diretoria, registrada em cartório, com a indicação da forma de eleição, número de aptos a votar, número de votantes, chapas concorrentes com a respectiva votação, número de votos brancos e nulos, resultado do processo eleitoral, data de início e de término do mandato, número de sindicalizados, se entidade de primeiro grau e as seguintes informações sobre os dirigentes eleitos: Insere a necessidade de registro em cartório da ata de eleição, vigência do mandato, e informações a respeito dos dirigentes.
N/A 1. nome completo; Sem previsão anterior.
N/A 2. número de inscrição no CPF; e Sem previsão anterior.
N/A 3. função na entidade requerente. Sem previsão anterior.
c) ata de posse da diretoria, com a indicação da data de início e término do mandato, na qual contenha sobre os dirigentes eleitos: […] c) […] Sem alteração.
§ 1º Na hipótese tratada no inciso I do caput, constatada a ausência de correspondência de categoria e base territorial entre a entidade requerente e a entidade indicada na filiação, o pedido será invalidado, salvo quando a falta de correspondência de base territorial for decorrente da necessidade de recomposição do número mínimo de filiados para as entidades de grau superior, conforme previsto nos art. 534 e art. 535 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT, observados os critérios de similaridade e conexidade entre as entidades envolvidas. § 1º […] Sem alteração
§ 2º Verificada a excepcionalidade constante do § 1º e diante da solicitação de reativação do registro no sistema CNES, o Diretor do Departamento de Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho, com fundamento em análise técnica da Coordenação-Geral de Registro Sindical, determinará a reativação do registro sindical da entidade. § 2º […]  Sem alteração.
§ 3º Apresentada a solicitação de reativação do registro no sistema CNES, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a entidade sindical deverá apresentar pedido de registro de alteração estatutária, nos termos do art. 9º, para adequar a sua esfera de representação.

Alterado pela Portaria 3.543/2023.

§ 3º […]  Sem alteração.
§ 4º A inobservância do prazo previsto no § 3º ou o indeferimento do pedido de registro de alteração estatutária resultará na invalidação, pela Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho, do pedido enquadrado na hipótese do § 1º. § 4º […] Sem alteração.
N/A § 5º Caso os dirigentes empossados não coincidam com aqueles constantes da ata de eleição e apuração de votos da diretoria, deverá ser juntada ao pedido de atualização de dados perenes, além dos documentos previstos no inciso II do caput, a respectiva ata de posse da diretoria, registradas em cartório, com a indicação da data de início e de término do mandato, na qual contenha sobre os dirigentes empossados, o nome completo, o número de inscrição no CPF e a função dos dirigentes da entidade requerente. Sem previsão anterior.
N/A § 6º A análise e o deferimento ou indeferimento dos pedidos a que se referem este Capítulo serão realizadas por unidades de Relações do Trabalho da unidade da federação da sede da entidade requerente. Sem previsão anterior.
N/A § 7º Verificada irregularidade ou insuficiência relacionada aos documentos apresentados ou falta de correspondência entre estes e o requerimento eletrônico, a Seção de Relações do Trabalho notificará a entidade, por meio eletrônico, para saneamento no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados do envio da notificação, sob pena de arquivamento do pedido.” (NR) Sem previsão anterior.
Art. 43. A atualização de dados perenes referentes à localização será automática, após preenchidos os campos obrigatórios. Art. 43. […] Sem alteração.
Art. 44. A certidão de registro no sistema CNES pode ser emitida no portal gov.br, na opção “Certidão de Registro Sindical”. Art. 44. […] Sem alteração.
Art. 45. A Secretaria de Relações do Trabalho atuará como órgão gestor da administração do código sindical, por intermédio do Sistema Integrado de Relações do Trabalho. Art. 45. […] Sem alteração.
Art. 46. Para a solicitação de alteração da denominação, a entidade deverá ingressar com requerimento eletrônico no sistema SEI/MTE e anexar o estatuto atualizado e registrado em cartório. Art. 46. Para o pedido de alteração da denominação, a entidade deverá encaminhar à Coordenação-Geral de Registro Sindical requerimento eletrônico pelo sistema SEI/MTE e anexar o estatuto atualizado e registrado em cartório. Alteração de redação.
Parágrafo único. Em respeito ao art. 572 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT, a validação ficará condicionada à correspondência entre a denominação da entidade e a categoria por ela representada, conforme o sistema CNES. Parágrafo único. Serão deferidos pelo Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, com fundamento em análise técnica da Coordenação-Geral de Registro Sindical, os pedidos que atendam ao disposto no art. 572 da CLT, no que tange à correspondência entre a denominação da entidade e a categoria por ela representada, conforme o sistema CNES. Alteração de redação.
Art. 47. As análises de pedidos previstos nesta Portaria serão feitas de acordo com a ordem cronológica de data e hora de protocolo, obedecidas as seguintes filas no Sistema de Distribuição de Processos – SDP: […] Art. 47. […] Sem alteração.
Art. 48. Os processos de pedido de registro deverão ser concluídos no prazo de um ano, contado da data de recebimento do pedido, ressalvados os prazos para a prática de atos a cargo do interessado e outros inerentes ao processo, devidamente justificados nos autos. Art. 48. […] Sem alteração.
Art. 49. A contagem dos prazos previstos nesta Portaria será feita na forma do Capítulo XVI da Lei nº 9.784, de 1999. Art. 49. […] Sem alteração.
Art. 50. As decisões de abertura de prazo para impugnação, indeferimento e arquivamento de impugnação, encaminhamento para solução de conflitos, suspensão, cancelamento e reativação, deferimento e indeferimento de pedidos de registro, anotação de exclusão de representação, e revisão desses atos serão publicadas no DOU. Art. 50. […] Sem alteração.
§ 1º Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da respectiva publicação. § 1º […] Sem alteração.
§ 2º Ao Diretor do Departamento de Relações do Trabalho e ao Secretário de Relações do Trabalho compete, em primeira e segunda instância administrativa, respectivamente, as decisões referentes aos recursos administrativos interpostos. § 2º A competência para decidir sobre os recursos previstos no § 1º será do:

I – Diretor do Departamento de Relações do Trabalho e do Secretário de Relações do Trabalho, em primeira e segunda instância, respectivamente, quanto aos pedidos de que tratam os Capítulos I e II do Título I; e

II – chefe da Seção de Relações de Trabalho e do Coordenador Técnico de Registro Sindical, em primeira e segunda instância, respectivamente, quanto aos pedidos de que trata o Capítulo III do Título II.

Alteração de redação.
§ 3º O recurso será dirigido ao Diretor do Departamento de Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho, o qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de 5 (cinco) dias, fará o juízo de admissibilidade e o encaminhará ao Secretário de Relações do Trabalho, para decisão. § 3º O recurso será dirigido à autoridade de primeira instância, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de 5 (cinco) dias, fará o juízo de admissibilidade e o encaminhará à autoridade de segunda instância, para decisão. Alteração de redação.

 

 

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